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Faltas Justificadas

As faltas justificadas têm previsão na legislação trabalhista, Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou regimento interno da empresa. O empregado pode faltar ao trabalho nesses casos sem prejuízo ao salário, conforme o artigo 473 da CLT. Já as faltas injustificadas ocorrem quando o empregado não apresenta motivo válido conforme essas regras, permitindo ao empregador descontar o dia e o Descanso Semanal Remunerado (DSR).

Faltas Justificadas

O artigo 473 da CLT define momentos específicos em que o empregado pode faltar ao trabalho sem prejuízo ao salário. O empregado deve comprovar o motivo da falta com documentos que atestem a veracidade das informações para que o dia seja abonado e não considerado uma violação das regras do contrato de trabalho.

Além dos motivos previstos no artigo 473 da CLT, ACTs, CCTs e regimentos internos também podem justificar faltas. O empregador pode ainda abonar dias por liberalidade, como determinam o artigo 131, inciso IV, da CLT, e o artigo 6º, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 605/49.

As faltas devem ser contadas apenas nos dias em que o empregado trabalharia, conforme interpretação do artigo 473 da CLT. Dessa forma, a contagem não inclui os DSRs, geralmente feriados e domingos.

Faltas por Falecimento

O falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) permite que o empregado se ausente do trabalho por dois dias consecutivos, período conhecido como “licença-nojo”.

Cônjuge: Marido ou esposa, casados em conformidade com a lei, e companheiros reconhecidos legalmente ou judicialmente.

Ascendentes: Pais, avós, bisavós, trisavós etc., sempre em linha reta ascendente.

Descendentes: Filhos, netos, bisnetos etc., em linha reta descendente.

Irmão: Filho de mesma mãe e/ou pai legítimo ou legitimado por meio de adoção.

Faltas por Casamento

O casamento, conhecido como “licença-gala”, justifica a ausência do empregado ao trabalho. De acordo com o artigo 473, inciso II da CLT, o empregado pode se ausentar por até três dias consecutivos de trabalho em razão do casamento. Caso o casamento ocorra em um dia em que o empregado não trabalha, a contagem dos dias começa no próximo dia útil.

O artigo mencionado justifica tanto o casamento civil quanto o religioso, já que a legislação não especifica o tipo. Além disso, o artigo 226, § 2º da CF/88 determina que o casamento religioso tem efeito civil, conforme a lei.

Se o empregado realizar o casamento civil e religioso em datas diferentes, ele terá direito a apenas três dias de ausência justificada por motivo de casamento. Nesse caso, o empregado deve escolher em qual período deseja utilizar as faltas justificadas, pois não pode justificar a ausência nas duas datas com o mesmo motivo.

Para comprovar a ausência, basta apresentar a certidão de casamento civil ou o comprovante da cerimônia religiosa.

União estável

Uma dúvida comum envolve a união estável e a possibilidade de o empregado obter a licença-gala ao formalizá-la, mediante apresentação de documento. O artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como uma convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de formar uma família.

A escritura pública de união estável se equipara ao casamento civil, garantindo acesso a direitos como plano de saúde, pensão por morte e outros benefícios.

O empregador, exercendo seu poder diretivo, decide qual entendimento adotar sobre a licença-gala. No entanto, se optar pelo segundo entendimento e o empregado se sentir prejudicado, este pode recorrer ao judiciário, ficando a aplicação ou não da licença sob a interpretação do juiz.

Por fim, recomenda-se que o empregador consulte a Secretaria do Trabalho da região para verificar o entendimento do auditor fiscal do trabalho. Isso ajuda a evitar problemas futuros relacionados à fiscalização e à aplicação de multas por descumprimento do artigo 473 da CLT.

Nascimento do Filho

O nascimento de um filho garante ao empregado o direito a cinco dias consecutivos de licença-paternidade. A contagem dos dias inicia no primeiro dia de trabalho a partir da data do nascimento do filho, de acordo com o artigo 473, parágrafo único da CLT.

Alistamento eleitoral

O empregado pode se ausentar justificadamente do trabalho por até dois dias, consecutivos ou não, para realizar o alistamento eleitoral. Ao comparecer à Justiça Eleitoral para se alistar, o empregado deve apresentar comprovação para justificar a ausência.

O empregado pode acompanhar a esposa e/ou companheira em consultas médicas e exames complementares durante a gravidez.

O empregado pode se ausentar do trabalho, sem prejuízo ao salário, pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira durante a gravidez, em até seis consultas médicas ou exames complementares, conforme o artigo 473, inciso X da CLT.

No entanto, é importante verificar o documento coletivo da categoria, pois ele pode estabelecer critérios mais vantajosos para os empregados. Para comprovar a ausência, o empregado deve apresentar ao empregador o atestado de acompanhamento, permitindo que o período seja abonado.

Acompanhamento em consulta médica do filho

O empregado pode se ausentar do serviço, sem prejuízo ao salário, por um dia por ano para acompanhar o filho de até 6 anos de idade em consulta médica, conforme o artigo 473, inciso XI da CLT.

Se o empregado precisar faltar mais de uma vez para cuidar do filho doente, o empregador pode abonar os demais dias por liberalidade, de acordo com o artigo 131, inciso IV da CLT e o artigo 6º, § 1º, alínea “b” da Lei nº 605/49. No entanto, caso o empregador considere excessivo mais de uma falta por ano, ele pode tratar a segunda falta como injustificada e aplicar os descontos correspondentes.

É importante consultar o ACT, a CCT da categoria e o regulamento interno da empresa, pois esses documentos podem prever condições mais benéficas ao empregado, tanto em relação ao período de ausência quanto à idade do filho que precisa de acompanhamento devido à doença.

Calamidade Pública

O estado de calamidade pública é decretado quando ocorrem situações anormais causadas por desastres naturais, como inundações, furacões, terremotos, entre outros. Nesses casos, é comum que o empregado, com a residência afetada, falte ao trabalho. No entanto, a legislação trabalhista não prevê uma obrigação para que o empregador abone a ausência do empregado.

Portanto, o empregador deve avaliar a situação e tomar uma decisão com base no bom senso e na razoabilidade. Um exemplo recente disso foi o estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul em 2024, devido às enchentes. O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Recomendação n° 001/2024, orientando os municípios a emitirem atestados e declarações sobre os alagamentos e enchentes. Posteriormente, o MPT emitiu a Recomendação n° 02/2024, sugerindo que os empregadores abonassem esse período, sem descontar o dia não trabalhado, com base na razoabilidade.

Acompanhamento de pais e cônjuge atestado.

A legislação não prevê a justificativa para faltas relacionadas ao acompanhamento de pais ou cônjuges ao médico, exceto no caso de acompanhamento da companheira em exames e consultas durante a gestação, conforme o Subtópico 2.10 desta matéria.

No entanto, faltas justificadas podem ser previstas em ACT/CCT ou até mesmo no regulamento interno da empresa. Além disso, o empregador pode abonar a falta por liberalidade, conforme o artigo 131, inciso IV da CLT e o artigo 6º, § 1º da Lei nº 604/49. Caso o empregador considere a falta razoável, ele pode tratá-la como injustificada e aplicar os descontos cabíveis.

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